LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – DEC.LEI n.3.688/41
PARTE GERAL
TERRITORIALIDADE: contravenção praticada no território nacional
TENTATIVA: não punível
AÇÃO PENAL: pública incondicionada.
REINCIDÊNCIA: contravenção e contravenção, crime e contravenção (Não: contravenção e crime)
ERRO DE DIREITO: ignorância, isenção de pena
CONVERSÃO DE MULTA EM PRISÃO SIMPLES: limites de 15 dias a 03 meses
PRISÃO SIMPLES: no máximo 05 anos.
SURSIS: de 01 a 03 anos.
LIVRAMENTO CONDICIONAL: permitido
PENAS ACESSÓRIAS: Publicação da sentença e Interdição de direitos
incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público (01 mês a 02 anos); suspensão dos direitos políticos (duração da pena).
MEDIDAS DE SEGURANÇA: Presunção de periculosidade e internação em colônia agrícola ou similar (mínimo de 01 ano), manicômio judiciário (06 meses), para os casos de: embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos; vadiagem; mendicância.
PARTE ESPECIAL
PESSOA
Arts.18 e 19, vide Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento
Art.20 – Anúncio de meio abortivo
Art.21 – Vias de fato. Com qualificadora conforme Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso
Art.22 – Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art.23 – Indevida custódia de doente mental
PATRIMÔNIO
Art.24 – Instrumento de emprego usual na prática de furto (fabricar, ceder, vender/gazua, chaves falsas, etc)
Art.25 – Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (depois de condenado por crime de furto/roubo, ou vadio/mendigo)
Art.26 – Violação de lugar ou objeto no exercício de profissão de serralheiro/ofício análogo.
INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art.28 – Disparo de arma de fogo, vide Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento
Art.29 – Desabamento de construção (por profissional)
Art.30 – Omissão no aviso de perigo de desabamento (responsável)
Art.31 – Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
Art.32 – Falta de habilitação para dirigir veículo. Vide CTB – Lei 9.503/97
Art.33 – Direção não licenciada de aeronave.
Art.34 – Direção perigosa de veículo na via pública. Vide CTB – Lei 9.503/97
Art.35 – Abuso na prática da aviação
Art.36 – Sinais de Perigo. (deixar de colocar, apagar, destruir, remover,etc.)
Art.37 – Arremesso ou colocação perigosa. (derramar coisa em via pública)
Art.38 – Emissão de fumaça, vapor ou gás.
PAZ PÚBLICA
Art.39 – Associação secreta. Vide Lei 1.207/50 – Direito de reunião
Art.40 – Provocação de tumulto e conduta inconveniente (solenidade/ato oficial, assembléia/espetáculo público)
Art.41 – Falso alarme (capaz de produzir pânico/tumulto)
Art.42 – Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
FÉ PÚBLICA
Art.43 – Recusa de moeda de curso legal
Art.44 – Imitação de moeda para propaganda
Art.45 – Simulação da qualidade de funcionário público
Art.46 – Uso ilegítimo de uniforme/distintivo
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art.47 – Exercício ilegal de profissão/atividade
Art.48 – Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte
Art.49 – Matrícula/escrituração de indústria e profissão
POLICIA DE COSTUMES
Art.50 – Jogo de Azar. Dec.lei 9.215/46 e Instr.Normativa n.309/2003 da Secret. Receita Federal. (ex: de sorte, corrida de cavalos, apostas em competição esportiva)
Art.51 – Loteria não autorizada
Art.52 – Loteria estrangeira
Art.53 – Loteria estadual (introduzir fora do Estado)
Art.54 – Exibição/guarda de lista de sorteio de loteria estrangeira
Art.55, Art.56 e Art.57 – Impressão/distribuição/transporte de bilhetes, lista/anúncios, publicidade de sorteio fora do local/território permitidos.
Art.58 – Jogo do bicho
Art.59 – vadiagem
Art.60 – Mendicância
Art.61 – Importunação ofensiva ao pudor
Art.62 – Embriaguez que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria/alheia
Art.63 – Servir bebidas alcoólicas a pessoas proibidas por lei (- 18 anos, bêbado, doente mental, proibido por decisão judicial)
Art.64 – Crueldade contra animais
Art.65 – Perturbação da tranqüilidade
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art.66 – Omissão de comunicação de crime
Art.67 – Inumação/exumação de cadáver
Art.68 – Recusa de dados sobre a própria identidade/qualificação, bem como declarações inverídicas.
Art.70 – Violação do privilégio postal da União.
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