E.X foi absolvido da prática de lesão corporal, mas como foi atestada a sua inimputabilidade, o juiz de primeiro grau determinou a inclusão dele em medida de segurança de internação por prazo indeterminado (artigo 96/97 do Código Penal). Decorridos 19 anos de internação, o juiz da Vara de Execuções declarou extinta a medida de segurança, alegando prescrição. Entretanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou a decisão monocrática. (…)
Como E.X. foi condenado pelo crime de lesão corporal grave, cuja pena máxima é de cinco anos, a prescrição ocorre em 12 anos (artigo 109 do CP). Mas, segundo o ministro, não cabe falar de prescrição no caso específico porque “o início do cumprimento da sanção penal interrompe o transcurso do prazo prescricional e, na hipótese, o paciente encontra-se internado desde 14/04/1988. Não se desconhece a discussão a respeito de qual seria o prazo máximo para o cumprimento do tempo de internação e o próprio Supremo Tribunal Federal já manifestou que a medida de internação não pode ser superior a 30 anos. Todavia, para o STJ, essa sanção tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade”, concluiu.
Esteves Lima negou o pedido de habeas corpus, mantendo a anulação da decisão de primeiro grau que havia declarado prescrita a medida de segurança. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam o voto do relator.
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