Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta quarta-feira (19) Habeas Corpus (HC 98152) para reconhecer a inexistência de crime na tentativa de furto de cinco barras de chocolate de um supermercado. O caso ocorreu no estado de Minas Gerais. Segundo a Defensoria Pública da União, autora do pedido de habeas corpus, o acusado do furto foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão e se beneficiou de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a extinção da punibilidade do ato. Mas para a Defensoria, o STJ deveria ter aplicado ao caso o princípio da insignificância e reconhecido a atipicidade do ato, ou seja, a não existência de crime. Os ministros acolheram os argumentos da Defensoria para extinguir o processo penal e reconhecer que a acusação está “destituída de tipicidade penal”. Segundo o ministro Celso de Mello, relator do habeas, afigura-se “gritante” a insignificância do furto, razão pela qual impõe-se a aplicação do mencionado princípio.
si só, a meu juízo, motivo bastante para a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus”, concluiu Celso de Mello.
P.S.. SEM NENHUM INTERESSE PESSOAL NO CASO!
Decisão totalmente justa, se chocolate é um energético, logo é alimento, e assim sendo a legislação pátria diz ser inimputável o crime famílico e no presente caso trata-se de um fato não consumado. Onde está a ofensa á sociedade