Alterações do CPP feitas pelas leis 11.689, de 09.06.2008 e 11.719, de 20.06.2008

Ambas as leis apenas entrarão em vigor daqui a sessenta dias, até lá iremos analisá-las com o devido cuidado.
Por ora, podemos adiantar algumas alterações:
  1. o rito do juri foi alterado;
  2. os recursos das sentenças monocráticas foram alterados;
  3. acabou o recurso de ofício da absolvição sumária;
  4. O procedimento será comum ou especial, sendo que o comum foi dividido em três espécies: ordinário, sumário e sumaríssimo;
  5. criou-se a citação com hora certa;
  6. revogado os parágrafos do art.366, que trata da suspensão do processo no caso de revelia;
  7. o juiz já poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos na sentença condenatória;
  8. revogado o art.43 que trazia as hipóteses para a rejeição da denúncia ou queixa, agora substituído pelo art.395;
  9. nos procedimentos ordinário e sumário o acusado será citado para responder em 10 dias;
  10. as hipóteses de absolvição do art.386 foram alteradas/complementadas pelas do art.397, que trata de absolvições sumárias;
  11. o interrogatório passou a ser o último ato de instrução;
  12. o prazo para alegações finais é de cinco dias e não mais de três dias;
  13. revogado o art.594 que tratava da prisão provisória decorrente da sentença condenatória;
 
Published in: on 23 de junho de 2008 at 17:00  Deixe um comentário  

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