Ambas as leis apenas entrarão em vigor daqui a sessenta dias, até lá iremos analisá-las com o devido cuidado.
Por ora, podemos adiantar algumas alterações:
- o rito do juri foi alterado;
- os recursos das sentenças monocráticas foram alterados;
- acabou o recurso de ofício da absolvição sumária;
- O procedimento será comum ou especial, sendo que o comum foi dividido em três espécies: ordinário, sumário e sumaríssimo;
- criou-se a citação com hora certa;
- revogado os parágrafos do art.366, que trata da suspensão do processo no caso de revelia;
- o juiz já poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos na sentença condenatória;
- revogado o art.43 que trazia as hipóteses para a rejeição da denúncia ou queixa, agora substituído pelo art.395;
- nos procedimentos ordinário e sumário o acusado será citado para responder em 10 dias;
- as hipóteses de absolvição do art.386 foram alteradas/complementadas pelas do art.397, que trata de absolvições sumárias;
- o interrogatório passou a ser o último ato de instrução;
- o prazo para alegações finais é de cinco dias e não mais de três dias;
- revogado o art.594 que tratava da prisão provisória decorrente da sentença condenatória;
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